Fonte Nova esclarece venda de meia-entrada e reafirma exigência de carteira

Arena Fonte Nova esclarece venda de meia-entrada e reafirma exigência de carteira

Por Redação Galáticos Online (Twitter: @galaticosonline)

Publicado em 15/04/2016, às 00h00

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Por meio de um comunicado oficial divulgado na noite desta quinta-feira (14), a Arena Fonte Nova esclareceu sobre a venda de meia-entrada para os jogos no local. Segundo a empresa, o assunto ainda gera confusão entre os torcedores.

A administradora do estádio reafirmou que, após decisão do Superior Tribunal Federal (STF), apenas estudantes terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) no momento da aquisição do ingresso. Assim documentos como boletos, e matrícula em escola ou faculdades não serão mais aceitos para a compra de entradas.

Confira a nota:

A Fonte Nova Negócios e Participações S.A (FNP) vem a público prestar esclarecimentos sobre a venda de ingressos do tipo meia entrada. Acreditamos que o assunto tem gerado uma compreensível confusão, tendo em vista que foi tratado em diversas normas (Lei de Meia-Entrada nº 12.933/13 e seu Decreto regulamentador nº 8.537/15),  em decisão do STF, assim como pela imprensa e nas mídias sociais, muitas vezes, com interpretações equivocadas.

Para esclarecer qualquer mal entendido e reforçar nosso posicionamento em cumprir regularmente as Leis e decisões judiciais em todas as instâncias, seguem esclarecimentos:

1) A Lei de Meia-Entrada nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013 e seu Decreto Regulamentador nº 8.537, de 05 de outubro de 2015, estabelecem que os estudantes terão direito ao benefício da meia-entrada mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) no momento da aquisição do ingresso e na portaria ou na entrada do local de realização do evento. Estabeleceram, ainda, que a CIE deverá ser expedida por: I - Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG; II - União Nacional dos Estudantes - UNE; III - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES; IV - entidades estaduais e municipais filiadas às entidades previstas nos incisos I a III; V - Diretórios Centrais dos Estudantes - DCE; e VI - Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior;

2) A decisão do Ministro do STF, Dias Toffoli, de 19 de dezembro de 2015, trata de um pedido do Partido Popular Socialista (PPS), cujo objetivo é retirar a obrigatoriedade de filiação das entidades estudantis estaduais e municipais à ANPG, UNE e UBES. A decisão proferida pelo STF limita-se a dar liberdade às demais entidades estudantis, incluindo as instituições de ensino, de emitirem carteira de identificação estudantil, desobrigando-as das filiações nacionais;

3) Assim, a decisão do STF trata da filiação das entidades e não qual deve ser o documento utilizado para comprovar a identificação estudantil. A ação movida pelo PPS e a decisão do STF não excluem a obrigatoriedade da apresentação da CIE, que é um documento regulamentado pelo Sistema Nacional de Emissão de Carteiras de Estudante. O processo em trâmite perante o Supremo, e sobretudo a decisão comentada, não adentram ao mérito das possibilidades de identificação alternativas: comprovante de matrícula, crachás etc. Ressaltamos que tais mecanismos alternativos de identificação deixaram de ser aceitos pela Arena Fonte Nova no dia 01 de dezembro de 2015, data em que a Lei de Meia-Entrada e seu Decreto Regulamentador entraram em vigor;

4) Lembramos que a Carteira de Identificação Estudantil, a partir da decisão do Ministro do STF, pode ser emitida, inclusive, por instituições de ensino superior. E, caso as instituições comecem a emitir tais carteiras (respeitando as regras do Sistema Nacional de Emissão de Carteiras de Estudante), a Arena Fonte Nova, seguindo a decisão judicial, irá aceita-las como comprovante para a compra de ingressos de meia-entrada;

5) Importante acrescentar que o Ministério Público do Estado da Bahia encontra-se vigilante acerca do assunto, inclusive acerca do cumprimento da decisão do STF, tendo sido aprovado pela Promotoria de Justiça do Consumidor o procedimento adotado pela Arena Fonte Nova;

6) Registramos, ainda, que a Arena Fonte Nova, de maneira alguma, dificulta ou recusa arbitrariamente a venda de ingressos de meia-entrada, pois, conforme previsto em Lei, os ingressos de meia-entrada estão limitados a 40% do total de ingressos disponíveis em cada evento;

7) Gostaríamos, por fim, de compartilhar a informação de que é recorrente a tentativa de compra fraudulenta de ingressos do tipo meia-entrada por pessoas que não fazem jus a tal direito, e, nesse sentido, propor uma reflexão sobre o fato de que o maior rigor no controle dos mecanismos que ensejam o direito à meia-entrada visa unicamente resguardar os direitos daqueles que efetivamente estão amparados pela Lei da Meia Entrada.

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