Vitória recebe notificação da Justiça e tem 24h para divulgar lista
Por Redação Galáticos Online (@GalaticosOnline)
Publicado em 28/05/2015, às 19h20
Caso contrário, o Rubro-Negro será penalizado com multa diária de R$ 10 mil. Além disso, o não cumprimento da decisão do juiz Roberto José Lima Costa, da 4ª Vara Cível, implicará no impedimento de realizar qualquer alteração no estatuto do clube, sob pena de multa por evento de R$ 50 mil.
Caso queira, a diretoria do Leão poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias. A notificação foi entregue por um Oficial de Justiça ao próprio presidente do clube, Raimundo Viana, na presença do advogado Carlos Pinho, que representa o Vitória Livre.
O deferimento da Liminar foi comemorado como uma vitória por diversos torcedores e sócios do clube que lutam pela democracia e a eleição direta no Vitória. O "triunfo" ainda encheu os rubro-negros de esperança de conseguirem sucesso no processo de intervenção.
A judicialização do caso já havia sido cogitada pelo presidente do Conselho Deliberativo, José Rocha, em entrevista à Equipe dos Galáticos nesta semana. O deputado e conselheiro, assim como os sócios criticou o fato de que, a poucos dias da realização da assembleia para discussão das alterações no estatuto, o clube ainda não ter divulgado a lista no seu site. Em resposta, o diretor social Heron Mattos prometeu apresentar a relação ainda nesta semana, mas nada foi feito até esta quinta.
Confira a decisão do juiz na íntegra:
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, defiro parcialmente a medida liminar pleiteada, o que se faz com suporte nos Arts. 273 e 461, §§ 3º e 4º, do CPC, c/c os Arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, para determinar que a organização requerida: a) Abstenha-se de promover qualquer alteração estatutária sem a necessária convocação de assembleia geral de sócios, sob pena de multa, por evento, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): b) Divulgue, no prazo de 24 horas, a lista de associados da agremiação, com nome completo, número de inscrição e tempo de associação, nas condições do estatuto social, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. Ressalta-se a possibilidade de aplicação de medidas outras, típicas ou atípicas, para garantia da tutela específica ou do resultado prático equivalente. Reserva-se este juízo para apreciar medidas de urgências pleiteadas e não deferidas, no ensejo, após o estabelecimento do contraditório, eis que não verificado risco decorrente do seu aperfeiçoamento. Cite-se e intime-se o(a) Ré(u), dando-se ciência da presente ação, para, querendo, apresentar/contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na vestibular (Arts. 285, 297 e 319 do CPC), e para exibição do texto do estatuto social em igual prazo, sob pena de admissão dos efeitos preconizados no Art. 359 da Lei Adjetiva Civil, bem para conhecimento e o efetivo cumprimento do comando constante da parte dispositiva desta decisão. Apresentada contestação, sendo aplicável, intimem-se os autores para apresentação de réplica no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida voltem-me os autos, imediatamente, em conclusão para ulterior deliberação. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte desta decisão deverá servir como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. e Cumpra-se. Salvador(BA), 27 de maio de 2015. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito