Kieza será julgado na próxima sexta por expulsão no BAVI

Kieza será julgado na próxima sexta por expulsão no BAVI

Imagem Kieza será julgado na próxima sexta por expulsão no BAVI

Por Redação Galáticos Online (@galaticosonline)

Publicado em 19/10/2015, às 20h51

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Kieza sentará no banco dos réus do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) na próxima sexta-feira (23). O atacante será julgado pela expulsão no último BAVI, na Arena Fonte Nova.

K-9 foi denunciado nos artigos 250, 258, 258-A, 258 § 2º e 243-F do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). O jogador havia tomado o primeiro cartão amarelo por ter tirado a camisa na comemoração do gol. Em seguida, dominou a bola com a mão na área, fez outro gol e saiu comemorando. O árbitro Leandro Pedro Vuaden interpretou como atitude de má fé do atleta, advertiu com o segundo amarelo e aplicou cartão vermelho.

Se punido, Kieza poderá ser multado em R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e suspenso de uma a seis partidas.

Na mesma pauta, o Bahia também será julgado pela invasão de alguns dos seus dirigentes à área próxima ao vestiário do árbitro e por alguns torcedores terem atirado copos e garrafas plásticas em Vuaden na sua saída de campo. 

Confira abaixo todos os artigos em que Kieza foi denunciado:

Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (AC).
Art. 258-A. Provocar o público durante partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de duas a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (NR).
258 § 2º - Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros:
I - desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; (AC). II - desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. (AC).
PENA: suspensão de duas a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

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