Liminar que reintegra Dilson Pereira ao conselho terá que ser publicado no site do Vitória

Liminar que reintegra Dilson Pereira ao conselho terá que ser publicado no site do Vitória

Imagem Liminar que reintegra Dilson Pereira ao conselho terá que ser publicado no site do Vitória

Por Redação Galáticos Online (Twitter: @galaticosonline)

Publicado em 09/11/2016, às 19h14

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Depois de ver cassada por meio de decisão liminar a suspensão imposta pelo presidente do conselho do Vitória, José Rocha, a Dilson Pereira, o rubro-negro terá que publicar em seu site oficial, podendo pagar multa caso não cumpra o determinado.

De acordo com o Juiz de direito que assina a decisão, a publicação no veículo oficial do clube é justificada para que seja dada ‘publicidade aos associados do clube’.

Confira a decisão:

Vistos e etc.

DILSON RAIMUNDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (evento 18), e reiterado no evento 19, em face da decisão liminar proferida no evento nº 14, alegando omissão diante da não apreciação do pedido formulado na Inicial (item 11 alínea e) de publicação da decisão concessiva da tutela antecipada no site do Esporte Clube Vitória.
Breve relatório, decido.
No âmbito dos Juizados Especiais, caberão embargos de declaração como recurso cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou dúvida, nos moldes do art. 48 da Lei 9.099/95.
O efeito modificativo ou infringente, que às vezes é a ele aplicado, é exceção, quando a omissão a ser sanada implique em alteração da sentença. É cabível também o efeito modificativo quando “flagrante o erro de fato em que incidiu a decisão” (Ricardo Cunha Chimenti, in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais).
Em relação a alegada omissão, verifica-se da análise dos autos que o referido pedido não fora apreciado que passo a análise do mesmo.
Entendo razoável o deferimento do pedido para que seja a decisão liminar publicada no site do Esporte Clube Vitória a fim de dar publicidade aos associados do clube.
Isto posto, recebo os embargos de declaração opostos pelo autor para DAR-LHES PROVIMENTO a fim de integrar a decisão liminar proferida no evento 14 determinando seja a parte acionada – Esporte Clube vitória – obrigada a publicar a íntegra da decisão liminar no site Oficial do Clube no prazo de até três dias, sob pena de multa pecuniária de R$ 50,00 (cinquenta reais), contados até o valor atribuído à Causa, para a hipótese de descumprimento.
Sem custas e honorários, art. 55 da lei 9099/95.
P.R.I.C.

 Salvador, 09 de novembro de 2016.

João Batista Perez Garcia Moreno Neto

Juiz de Direito Substituto"


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