Após escudo de “VICE” na Arena, rubro negros perdem batalha judicial

Após escudo de “VICE” na Arena, rubro negros perdem batalha judicial

Imagem Após escudo de “VICE” na Arena, rubro negros perdem batalha judicial

Por Leonardo Santana (Twitter: @leosouzasantana)

Publicado em 26/11/2013, às 16h31

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A exibição do escudo do Esporte Clube Vitória com a palavra ‘VICE’ no telão da Arena Fonte Nova, quando o clube enfrentou o Goiás no estádio no dia 02 de outubro deste ano, irritou bastante os rubro negros presentes no local. Inclusive, alguns destes torcedores se sentiram moralmente ofendidos e decidiram ingressar com uma ação judicial contra a empresa responsável pelo telão do equipamento esportivo e a Arena.

Uma destas ações foi impetrada pelos torcedores do Leão, Fábio de Farias Bittencourt e Walter Bittencourt, no dia 4 de outubro, contra a Create Produtora de Vídeo e a Fonte Nova Negócios e Participações. Os rubro negros pediam que os réus pagassem uma “indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos em face da má prestação de serviços”.

No entanto, nesta terça-feira (26), o juiz Paulo César Almeida Ribeirojulgou totalmente improcedente os pedidos formulados pelos autores. De acordo com o magistrado, “é preciso que se esclareça que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral”.

Ainda segundo o juiz, “a mera exibição alterada do escudo do aludido time, por curto e inexpressivo intervalo de tempo (08 segundos), não representa efetiva ofensa ao patrimônio moral dos Suplicantes”.

Após este resultado, ainda nesta terça, Fábio e Walter Bittencourt, autores do processo, recorreram da decisão e agora terão que aguardar por um novo julgamento.

Confira abaixo na íntegra a decisão do Juiz Paulo César Almeida Ribeiro

“Analisando-se a prova documental, vislumbra-se que apesar de restar provado que antes do início da partida de futebol ocorrida no estádio Arena Fonte Nova em 02/10/2013, o telão do referido estádio exibiu o escudo do time de futebol pelo qual os Autores declaram ser fervorosos torcedores (Esporte Clube Vitória) com a sua sigla alterada para irônica e provocativa expressão, fato é que a mera exibição alterada do escudo do aludido time, por curto e inexpressivo intervalo de tempo (08 segundos), não representa efetiva ofensa ao patrimônio moral dos Suplicantes.

É preciso que se esclareça que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária. Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico.

Isto posto, com base no Art.269, inciso I do C.P.C., JULGO TOTALMANTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos Autores na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual.
PRI.

Salvador/BA, 26 de novembro de 2013.”

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