Com mandado de segurança, José Rocha garante realização de Assembleia do Vitória

Com mandado de segurança, José Rocha garante realização de Assembleia do Vitória

Imagem Com mandado de segurança, José Rocha garante realização de Assembleia do Vitória

Por Redação Galáticos Online (Twitter: @galaticosonline)

Publicado em 18/12/2015, às 15h35

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A Assembleia Geral de Sócios do Vitória vai ser realizada neste domingo (20), na Arena Fonte Nova. O encontro havia sido 'cancelado' pela Justiça, mas o presidente do Conselho Deliberativo do clube, José Rocha, conseguiu através de um mandado de segurança, na tarde desta sexta-feira (18), reverter a suspensão inicial e confirmar a realização do encontro.

Na reunião com os associados deve ser apreciada a reforma estatutária do Vitória. Entre as principais reivindicações dos rubro negros está a implantação de eleições diretas para definir o novo presidente do clube no final de 2016.

"O sócio conseguiu uma grande vitória e a Assembleia Geral vai ser realizada na Arena Fonte Nova. No encontro vai ser apreciado um projeto de reforma do estatuto que lhe dará o direito, se aprovado, de votar em eleições diretas", destaca José Rocha.

Confira a decisão da juíza na íntegra:

Conceder-se-á mandado de segurança, segundo a Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, XLIX).

Desde que se fixou a jurisprudência no sentido do cabimento do mandamus contra ato jurisdicional, nenhuma razão há para excluir os Juizados Especiais do âmbito de sua proteção. Pelo contrário, maior aí sua necessidade, dada a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Indubitável, assim, sua admissibilidade.

A pretensão do presente mandamus é de afastar abuso de direito e conduta teratológica com prejuízos irreparáveis para a imagem do Esporte Clube Vitória, alegando-se que o Juízo a quo, ao determinar “que o Esporte Clube Vitória não convoque Assembleia Geral com o fito de submeter à aprovação projeto de reforma do seu estatuto, sem que haja prévia apreciação das emendas propostas pelos conselheiros e aprovação do respectivo projeto pelo Conselho Deliberativo”, fere o direito dos associados, que estão devidamente convocados para a Assembleia Geral agendada para o próximo dia 20.12.2015, às 9 h, a se realizar na Arena Fonte Nova.

Argui, em síntese: ter havido aditamento irregular da inicial, logo ultra petita o julgamento; afronta ao devido processo legal, pois o Esporte Clube Vitória não oficiou ao impetrante, Presidente do Conselho Deliberativo do Clube, denotando interesse no resultado útil da ação contra si movida, dado o flagrante conflito interna corporis entre o Conselho Diretor e o Conselho Deliberativo.

DECIDO.

A leitura da documentação carreada ao processo de origem indica que o Estatuto do Clube, em seu art. 44, IX, firma como atribuição do Presidente do Conselho Diretor representar o Vitória em juízo e fora dele.

Em seu art. 50, II, dispõe que compete ao Diretor Jurídico “defender os direitos e interesses do Vitória perante qualquer juízo ou Tribunal”.

Vê-se, assim, que a representação judicial do Esporte Clube Vitória atendeu ao quanto previsto no próprio Estatuto do Clube, logo não assiste razão ao impetrante quando suscita a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com sua pessoa, na condição de Presidente do Conselho Deliberativo. Irregularidade, neste ponto, não existe.

Por esta razão, no que tange à alegada irregularidade no acolhimento do aditamento, a matéria pode ser objeto de impugnação da parte acionada, Esporte Clube Vitória, na ação de origem, em eventual recurso inominado. Não se presta a ação constitucional a este fim.

Apesar disto, vislumbra esta Magistrada o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da reclamada liminar pelos motivos que se expõem.

A tutela antecipada determinou “que o Esporte Clube Vitória não convoque Assembleia Geral com o fito de submeter à aprovação projeto de reforma do seu estatuto, sem que haja prévia apreciação das emendas propostas pelos conselheiros e aprovação do respectivo projeto pelo Conselho Deliberativo”.

Inicialmente, em que pese constar equivocadamente do cadastramento do mandado de segurança o Esporte Clube Vitória como impetrante, atua o Presidente do Conselho Deliberativo, JOSÉ ALVES ROCHA, em defesa da manutenção da assembleia por si convocada, conforme autorizado pelo art. 25, V, c/c art. 33, XVI, do Estatuto vigente, isto é, de propor à Assembleia Geral projeto de reforma do mesmo Estatuto.

A Assembleia Geral foi convocada desde o início do mês de dezembro, antes mesmo da prolação da sentença, e alcança expressivo número de associados. A iminência de sua realização daqui a 02 (dois) dias, por si só, basta ao reconhecimento do periculum in mora. Acresce-se outrossim que não há trânsito em julgado da sentença, razão pela qual a legitimidade do resultado da Assembleia pode ser revertida em eventual reforma da decisão a quo.

Da mesma forma, presente o fumus boni iuris, pois, não bastasse a decisão do Conselho Deliberativo na reunião extraordinária do dia 23.11.2015 (evento 53) ou 24.11.2015 (evento 44) – documentos com datas conflitantes – mencionar a possibilidade de apresentação de emendas à Assembleia Geral, não se verifica, da documentação que acompanha o aditamento da inicial, que tenham os Conselheiros, DILSON RAIMUNDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR e JUAREZ DOURADO WANDERLEY, submetido as emendas ao e-mail “[email protected]”, dentro do prazo estabelecido (15.10.2015), conforme procedimento firmado na reunião de 25.09.2015.

Pontua-se que o ato apontado como coator se fundamenta no procedimento fixado na mencionada reunião de 25.09.2015, considerando, por outro lado, que as emendas foram apresentadas e não apreciadas, sem mencionar se, com vistas no mesmo regramento, obedeceu-se o prazo concedido a todos os membros da Comissão de Reforma.

Neste sentido, entendo caber o deferimento da liminar, pois flagrantes a razoabilidade no pedido formulado e o perigo na demora da concessão.

Saliente-se que não se está a buscar revisão do posicionamento do douto Magistrado a quo expressado no julgamento do mérito, mas utilizando-se do writ para afastar violação a direito líquido e certo consubstanciado no direito de realização da assembleia há muito convocada. A manutenção do ato coator pode dar ensejo à interpretação de que alcança a Assembleia convocada antes mesmo de sua prolação.

Cumpre destacar, também, que esta Relatora entende pelo cabimento do mandado de segurança em sede de Juizados Especiais, até porque o remédio constitucional pode ser manejado em qualquer tribunal, em diferentes grau de jurisdição, e até administrativamente, sendo, porquanto, ilógica a antiga tese do seu não cabimento perante as Turmas Recursais. Lembre-se que a violação do direito líquido e certo é objeto nuclear do mandado de segurança, então não se pode prever onde e quando ocorrerá.

Por fim, a liminar tem caráter precário, podendo ser revertida ou ter seus efeitos ampliados quando do julgamento da ação.

Estes argumentos autorizam, à luz da Lei 12.016/2009, o DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR para afastar a tutela antecipada concedida em sentença, que determinou ao Esporte Clube Vitória não convocar Assembleia Geral para o fim de submeter o projeto de reforma do seu estatuto sem apreciação das emendas propostas pelos litisconsortes passivos, mantendo-se aquela já convocada para o dia 20.12.2015.

Corrija-se o cadastramento nos termos do cabeçalho desta decisão.

Solicitem-se informações da DD. Autoridade coatora. Em seguida, citem-se os litisconsortes necessários, dando-se vista ao Ministério Público.

Cumpra-se.

Salvador , 18 de Dezembro de 2015

NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
Juiz(a) de Direito
Documento Assinado Eletronicamente



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