Justiça revoga implantação do novo estatuto do Esporte Clube Vitória
Por Por Tiago Di Araujo (@tiagodiaraujo) | Fotos: Bocão News
Publicado em 14/01/2016, às 10h27
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000986-80.2015.8.05.9000
IMPETRANTE:JOSÉ ALVES ROCHA – PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO ESPORTE CLUBE VITÓRIA
ADVOGADO:LARISSA MAGALHÃES SANCHO
IMPETRADO:Juiz de Direito do 2º Juizado Cível de Causas Comuns - LIBERDADE - MATUTINO
LITISCONSORTE:DILSON RAIMUNDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR, JUAREZ DOURADO WANDERLEY E ESPORTE CLUBE VITÓRIA
PROCESSO:0076814-16.2015.8.05.0001
RELATORA:JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
REVOGAÇÃO DE LIMINAR
Vistos, etc...
Seguindo a linha de argumentação dowrita liminar concedida garantiu a realização da Assembleia para modificação do Estatuto do Esporte Club Vitória (evento 5).
Logo após, houve postulação de sua revogação (evento 22) ao argumento de que os atos preparatórios não legitimaram a realização da mencionada Assembleia.
Em seguida, o MM Magistrado prestou informações (evento 23), dando conta de que a suspensão da realização da Assembleia resultou da instrução do processo originário, que concluiu pela ausência de cumprimento dos tramites legais para o processamento das propostas de emendas, objetivo nuclear da reunião.
Chamou atenção para a evidencia de que na Ata Notarial da Reunião do Conselho Deliberativo, realizada no dia 23 de novembro de 2015, instrumentalizada nosautos por meio de escritura pública, não foi apreciadapelo Conselho Deliberativo, em afronta ao procedimento instituído em prévia reunião ocorrida em 25/09/2015, propostas de emendas apresentada por conselheiros.
A tutela antecipadana sentençadeterminou“que o Esporte Clube Vitória não convoque Assembleia Geral com o fito de submeter à aprovação projeto de reforma do seu estatuto, sem que haja prévia apreciação das emendas propostas pelos conselheiros e aprovação do respectivo projeto pelo Conselho Deliberativo”.
Dentre outros objetivos, restou claro que omandamustambémfoi manejado para dar efeito suspensivo à antecipação tutelar concedida na sentença já que a regra do art. 43, da Lei 9.099/95, é do efeito meramente devolutivo ao recebimento do Recurso Inominado.
Todavia, volvendo-se à reanálise dos autos e de seus documentos não há qualquer teratologia na tutela antecipada, sendo autorizada pela regra do art. 273, do Código de Processo Civil, em qualquer fase processual, desde que demonstrada sua necessidade.
Consta dos autos (evento 1), que o Estatuto do Esporte Clube Vitória define o poder e as tarefas da Comissão de Reforma, poder este limitado, de natureza relatorial e não intervencionista como reconheceu a decisão de primeiro grau.
Segue a sentença afirmando que, como consta da Ata de Reunião realizada no dia 23.03.2015, as regras do certame não poderiam ter sido modificadas por indicação ou exclusão de nomes, como de fato ocorreu, eis que somente o Conselho Deliberativo poderia modificar a Comissão.
Da leitura dos documentos acostados no processo originário (0076814-16.2015.8.05.0001, evento 1, ATO OFICIAL)consta indicação e substituição pelo Impetrante,Presidente do Vitória, de membros da Comissão de Reforma e estes poderes não lhe são conferidos pelo Estatuto; ele só tem poderes, como qualquer outro torcedor, de indicação de nome que será submetido á aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Confira-se:
“Art.30. O Conselho Deliberativo é órgão supremo representante do quadro social e compõe-se de membros eleitos e natos”.
“Art. 33. Compete ao Conselho Deliberativo
(...)
XVI – Propor projeto de reforma do estatuto por aprovação da maioria absoluta dos seus membros.”
XV - designar, dentre seus membros, Comissões para realização de tarefas de interesse do Vitória não compreendidas na competência de outros órgãos.
Também consta dos autos (evento 1), uma carta aberta à torcida, com anuência de 182 Conselheiros, pugnando pela escorreita condução do processo de reforma do Estatuto do Clube, o que corrobora acerto na decisão antecipatória proferida pelo MM Magistrado informante.
Analisadas as Atas anexadas e os demais documentos carreados aos autos concluiu-se que o procedimento de acolhimento e análise de propostas foi atropelado, além de ter sido criada uma comissão de reforma á revelia do Estatuto eis que a Ata do dia 1º.12.2015 não poderia ter sido realizada; aumapela ausência de cumprimento das etapas de formação da Comissão, por vício substancial em sua composição; adois,mediante indicação pessoal do Presidente do Vitória, José Rocha.
E, se por hipótese, as formalidades tivessem sido cumpridas, não há prova do quórum exigido pelo regimento do Clube (art. 33, inciso XV, Estatuto).
Confira-se, através dos autos originários, que na reunião do dia 22.12.2014, o Impetrante indica nomes e no dia 23.03.2015 estes nomes são homologados, solapando a competência do Conselho Deliberativo. Estadiscricionariedade não está prevista no Estatuto do Clube.
Assim, foram suprimidas as seguintes etapas: coleta, organização por tópico, comunicação ao associado proponente, encaminhamento ao Conselho Deliberativo para votação das propostas, tudo a garantir não só a transparência, mas, também, o efetivo espírito democrático que deve nortear a condução da votação.
Assim, sem sombra de dúvida, as Comissões devem cumprir com sua tarefa de receber as emendas e proceder com a tramitação prevista normativamente o que restou provado que não ocorreu.
Ficam afastados os argumento que serviram de base á concessão da liminar.
Diante do quanto exposto, as provas realizadas indicam a necessidadeda REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA nesteWrit, declarando-se a nulidade de todos os atos praticados pelo Impetrante após a prolação da liminar e a revigoração dos efeitos da antecipação de tutela concedida, restabelecendo-se ostatus quo ante, a fim de que seja mantida a determinação de que o Esporte Clube Vitória não realize assembleia, devendo o projeto de reforma seguir as tramitações legais de seu Estatuto.
Cumpra-se e aguarde-se a conclusão da instrução do presente mandado de segurança.
Intimem-se.
Salvador, em 14 de janeiro de 2016.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
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